CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL “TERRAÇO AMÉRICA”

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL “TERRAÇO AMÉRICA”

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Síndico do Condomínio do Edifício Residencial e Comercial “Terraço América”, situado à Av. Presidente Itamar Franco, nº 2330, bairro São Mateus, nesta cidade, com base na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/1964 (Lei de Condomínio) e na própria Convenção de Condomínio, bem como nas demais legislações inerentes, convoca os condôminos proprietários de unidades (lojas e apartamentos) para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 15 de abril de 2025 (terça-feira), no Espaço Gourmet do referido prédio.

(Capítulo XI, Artigos: 11, 14, 16 e 17)

Primeira Convocação:           às 19:00h com a presença da maioria dos condôminos de unidades, ou em

 Segunda Convocação:           às 19:30h com qualquer número de condôminos presentes, para tratarem dos seguintes assuntos em pauta: (Capítulo XI, Artigos: 15, 17 e 18)

  1. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Síndico, e relatório das atividades administrativas, tudo relativamente ao exercício social anterior (Capítulo XI, Artigo 13, § 1º);
  2. Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a) (opcional) e membros do Conselho Fiscal (Capítulo XI, Artigo 13, § 4º e 5º), remuneração do(a) Síndico(a) a ser eleito(a) e delegação das funções administrativas;
  3. Fixar o orçamento anual para o exercício social vincendo e a forma de cobrança das despesas de condominio e dispor sobre o fundo de reserva (Capítulo XI, Artigo 13, § 2º e 3º);
  4. Seguro obrigatório por lei (Capítulo XV, Artigo 47, § 1º e 2º);
  5. Aprovação para instalação de interfones nos elevadores do condomínio, cobrança de taxas extras ou autorização para utilizar o saldo do fundo de reserva.
  6. Assuntos Gerais;

“O condômino que estiver em atraso no pagamento da contribuição condominial ou multa que lhe tenha sido imposta, poderá participar da Assembleia Geral, mas não poderá voltar ou ser votado e, sempre que a Lei ou Convenção exigir “maioria” ou “maioria qualificada”, entender-se-á que qualquer destes requisitos está satisfeito, sempre que os presentes representarem o quórum exigido das unidades cujos proprietários estiverem quites no tocante aos aludidos encargos. ” (Capítulo XI, Artigo 20)

“É lícito o condômino fazer-se representar, em Assembleias Gerais, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, mediante instrumento de procuração, permitindo ao procurador representar mais de um condômino em uma mesma Assembleia. ” (Capítulo XI, Artigo 21)

Ressaltamos ainda que, as decisões tomadas em Assembleia caberão a todos, inclusive aos ausentes.

Juiz de Fora, 24 de março de 2025.

Síndico

(Capítulo XI, Artigos: 11 e 17)

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