Motorista que dirigia caminhão que tombou na BR-040 será indenizado em R$30 mil

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Um motorista que sofreu acidente de trabalho enquanto dirigia um caminhão que tombou na BR-040, em Juiz de Fora, será indenizado em R$30 mil. A Justiça do Trabalho estabeleceu o pagamento por danos morais depois que entendeu que o indivíduo não teve culpa exclusiva pelo acidente ou praticou algum ato inseguro durante a queda, e que teve ferimentos graves decorrentes do acidente. O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2020, e na época causou uma retenção de 8km no trânsito.

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(Foto antiga: Concer 2020)

Na ocasião, o homem dirigia um caminhão que transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo. Isso causou a  interdição nos dois sentidos da rodovia, na altura do km 787, na Zona Norte do município. O Corpo de Bombeiros precisou ser acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado, enquanto o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao HPS da cidade. 

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Contagem condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A empregadora responsável pela distribuição de gás domiciliar, no entanto, pediu em recurso a reforma da sentença, alegando que não teve participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista. Eles também afirmaram ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, sobre os danos gerados pelo acidente automobilístico.

Também foi argumentado que, após a rescisão contratual em 30 de agosto de 2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, fazendo viagens como freelancer. Além disso, também foi dito que o veículo utilizado no momento do acidente era novo e estava em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que a empresa recorrente realizava atividade de risco e seria aplicável à responsabilidade objetiva. Também foi considerado que não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente ou a falta de uso de cinto de segurança. 

Para isso, foi observado que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. E foi levado em conta o depoimento do motorista, em que afirmou que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h — tendo sofrido um apagão por excesso de tarefas. Sendo assim, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida.

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