

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que negou recurso de uma passageira que ajuizou ação contra uma companhia de transporte aéreo, alegando cobrança de passagem de um bebê de colo.
O caso ocorreu em julho de 2023. Na ocasião, a mulher adquiriu passagem aérea de um voo de Caldas Novas (GO) para Juiz de Fora. Ela viajou com a filha, à época um bebê, e alegou cobrança irregular no bilhete aéreo da criança, que permaneceu no colo durante toda a viagem, não ocupando assento.
Diante das alegações, ela ajuizou ação por danos materiais e morais contra a empresa. Ela argumentou que uma amiga, também passageira do voo e que também transportou uma criança de colo, não teve a cobrança extra.
O juiz de primeira instância analisou os documentos apresentados e constatou que a alegação não procedia, pois ficou provado que a passageira adquiriu duas passagens inteiras para adultos, não havendo cobrança pela criança.
Os documentos da amiga da autora da ação mostram que ela comprou passagem para um adulto, e por isso não foi cobrada.
A passageira recorreu à segunda instância. No entanto, o relator acolheu a decisão do juiz, alegando que “os prints de tela inseridos na contestação mostram que não houve cobrança da passagem da criança de colo. Com essas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade”. Os desembargadores acompanharam o relator.
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