

A Justiça determinou o arquivamento do processo relacionado ao homicídio de Daniel Carvalho de Andrade, funcionário público aposentado e skatista, de 45 anos, morto a tiros por um vizinho militar do Exército, de 42, em Juiz de Fora. A decisão da titular da Vara do Tribunal do Júri, juíza Joyce Souza de Paula, foi publicada nessa terça-feira (6). O caso de repercussão causou grande comoção entre amigos e familiares da vítima, conhecida como “Daniel Monstro”. O crime aconteceu na noite de 17 de março do ano passado, na área comum do prédio onde o skatista morava com a mãe, 74, na Avenida dos Andradas, no Morro da Glória, na região central de Juiz de Fora. O militar alegou ter agido em legítima defesa.
Procurado pela Tribuna para comentar o arquivamento do processo, o advogado da família de Daniel, Heber Perotti Honori, divulgou uma nota, informando que os parentes da vítima “não se conformam com essa decisão, em razão das diversas lacunas não esclarecidas na investigação, e que irão apresentar os recursos cabíveis no prazo legal”. Desde o crime, foram promovidas várias manifestações e abaixo-assinado com pedidos de justiça.
Já a defesa do militar, representada pelo advogado criminalista Leandro César Faria, afirma ter recebido esse resultado “com grande satisfação”: “A Justiça reconheceu a tese de legítima defesa, que foi trabalhada durante todo o inquérito policial, tendo em vista o conjunto probatório formado, demonstrando a verdade dos fatos.”
Na versão apresentada pelo militar desde o registro da ocorrência, a idosa teria gritado por socorro, de dentro de sua residência, porque estaria sendo agredida por seu filho, o que é contestado pelos parentes. O suspeito, que residia no segundo andar, embaixo da vítima, afirmou ter disparado em legítima defesa porque Daniel teria “partido para o ataque” contra ele na área comum do prédio, enquanto ele estaria tentando ligar para a PM e o Samu.
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Família solicitou ação penal privada subsidiária da pública por homicídio

Na decisão, a juíza destacou que a família de Daniel havia solicitado ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal. A medida é admitida se a ação pública não for intentada no prazo legal. No entanto, conforme a magistrada, “não houve omissão por parte do Ministério Público capaz de ensejar o recebimento desta ação privada, haja vista que foi promovido o arquivamento do caderno investigativo”.
A juíza lembrou que as investigações da Polícia Civil, concluídas no fim de julho de 2024, não culminaram no indiciamento do investigado. “A versão apresentada pelo acusado é verossímil, encontrando respaldo nos elementos probatórios produzidos.” Nesse sentido, ela destacou o laudo de reprodução simulada, anexado ao inquérito policial, após a reconstituição do crime na Andradas, no qual o perito concluiu que “a versão apresentada pelo envolvido (militar) encontra-se compatível com os vestígios constatados no laudo, referente ao levantamento pericial no local do crime contra a vida, assim como no laudo de necropsia de Daniel e no laudo de exame corporal do militar”.
A magistrada também considerou importante enfatizar parte do relatório de investigação, onde consta a transcrição da ligação feita pelo investigado naquela noite ao Centro de Operações da Polícia Militar (Copom). Durante o telefonema, o militar relata que a vizinha, mãe da vítima, “está sendo agredida pelo filho e solicita o envio de uma viatura para atendimento da ocorrência, ressaltando ainda que seria necessário o acionamento de uma ambulância, em razão da esquizofrenia da vítima”. Ainda conforme o documento, “na referida ligação, inclusive, a própria genitora da vítima confirma que o filho estava agressivo e que a ‘pegou’, estando o investigado, a todo momento, tentando intervir na situação, a fim de garantir a integridade física da genitora do ofendido”.
Para a juíza, pela dinâmica dos fatos e também pelas provas colhidas na investigação, “é possível concluir que o acusado agiu amparado pela legítima defesa, causa excludente de ilicitude, como concluiu o Parquet, que motivou sua promoção de arquivamento, afastando a alegação de inércia por parte da acusação e, consequentemente, tornando inadmissível a presente ação (privada)”. Por fim, a magistrada afirmou não ter sido verificada nenhuma omissão por parte do Ministério Público, “tampouco ilegalidade e teratologia” na promoção de arquivamento do processo.
Advogado chegou a solicitar exumação do corpo após homicídio

Na época da conclusão do inquérito policial, o advogado da família de Daniel declarou que, “em momento algum ficou reconhecida definitivamente e oficialmente pela Polícia Civil a tese de legitima defesa”, sendo apenas concluída a investigação sem indiciamento. Ele acrescentou que não chegaram a ser providenciadas a colheita de diversas diligências importantes solicitadas pela defesa, como “a exumação do corpo para comparação da sua arcada dentária com a lesão de mordida apresentada pelo investigado, a identificação dos números de série e origem das munições apreendidas no crime, entre outras.”
Conforme o documento de conclusão do inquérito, encaminhado ao MPMG, a investigação constatou quatro munições de arma de fogo no local do crime, enquanto o laudo de necropsia evidenciou três ferimentos na vítima “com zona de tatuagem, que configuram terem sido causados por disparos à curta distância (disparos à queima-roupa)”.
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