Criança de 4 anos é indenizada em R$ 10 mil por empréstimo consignado feito em seu nome

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Um menino de 4 anos será indenizado em R$ 10 mil por danos morais devido à realização de um empréstimo consignado em seu nome, promovido por uma instituição financeira. A Justiça declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), determinando o cancelamento imediato do cartão e a cessação definitiva dos descontos indevidos.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele, visto que é uma pessoa com deficiencia. No entanto, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou. 

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A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos e reivindicou a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança, além da declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC, da restituição em dobro das quantias debitadas e da reparação pelo dano moral. 

A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata audição do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança. 

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico. 

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte. 

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

A juíza considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A magistrada entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Dessa maneira, ela determinou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS. 

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