O incremento da licença-paternidade e o desafio de não elevar os custos no Brasil

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Por pressão legítima de entidades da sociedade civil organizada, a discussão sobre o aumento da licença-paternidade tem ganhado destaque nos últimos anos. É difícil ser contra a ideia de que os pais possam participar mais ativamente do início da vida dos seus filhos, assumindo maior responsabilidade pelos seus cuidados.

A necessidade de regulamentação desse direito está prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. Enquanto não regulamentado, define o artigo 10, § 1º, da ADCT que o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.

Recentemente, foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão na regulamentação do art. 7º, inciso XIX, da Constituição. A conclusão foi no sentido de reconhecimento da omissão do Poder Legislativo, fixando-se o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional saná-la. Caso não o faça, provavelmente, o STF o fará, podendo estabelecer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade.

Há mais de cem projetos de lei versando sobre o tema no Congresso Nacional, mas um dos principais traz uma ampliação gradual do prazo da licença-paternidade, podendo chegar a até 60 dias, custeada pela Previdência Social.

É importante que se tenha consciência, entretanto, que com esse prazo de licença o Brasil passará a ter uma das maiores licenças-paternidades do mundo, ficando mais próximo de países como a Eslovênia e a Finlândia.

Destoaremos, assim, da totalidade dos países da América Latina, em que a licença-paternidade é, em média, cinco dias. Os que possuem prazo maior, que são Colômbia, Equador e Venezuela, oferecem licenças remuneradas de 8, 10 e 14 dias, respectivamente.

A razão pela qual esses países não adotam prazos maiores está ligada, sem dúvida, aos custos decorrentes e aos impactos sobre a competitividade das empresas. É impossível ignorar o “custo dos direitos”, para lembrar o título da famosa obra de Holmes e Sunstein, ainda mais em matéria de seguridade social.

Ora, foi para evitar que o Poder Público continuasse cedendo à pressão de grupos que pleiteiam direitos previdenciários que o Constituinte determinou que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, § 5º, CF/88).

O caráter social da Previdência não sobrevive sem a observância do seu aspecto contributivo e a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, como as sucessivas reformas previdenciárias têm sinalizado e reforçado.

Em um momento em que ainda se discute a necessidade de redução da carga tributária das empresas por meio da Reforma Tributária e que já começam as notícias sobre a necessidade de uma nova Reforma Previdenciária, não vislumbramos como avançar nesse debate como se fossem questões completamente dissociadas. Não são.

Nesse mesmo sentido, se os custos da ampliação da licença-paternidade forem das empresas, há de se considerar já o elevado custo da contratação formal no país. A decisão de eventual ampliação da licença deve ser realística, levando-se em conta a capacidade da Previdência e das empresas, de modo a não engrossar ainda mais o custo no Brasil, com impactos na competitividade e na geração de empregos formais.

De toda forma, o Congresso Nacional é quem possui as melhores condições de definir sobre essa alocação de custos e de direitos. Espera-se, assim, que o Poder Legislativo exerça de forma adequada essa prerrogativa dentro do prazo fixado pelo Supremo, sem se olvidar dos princípios e das diretrizes que dão sustentação ao nosso já combalido sistema de seguridade social e a sustentabilidade das empresas.

 

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