ROSSI RIO BRANCO CORPORATE

ROSSI RIO BRANCO CORPORATE

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Síndico do Rossi Rio Branco Corporate, situado à Avenida Barão do Rio Branco, nº 1871, Centro, nesta cidade, com base na Lei nº 10.046 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), Lei nº 4591 de 16/12/64 (Lei de Condomínio), na própria Convenção de Condomínio do edifício, bem como nas demais legislações supervenientes aplicáveis e inerentes ao Condomínio, convoca os senhores condôminos proprietários (salas e lojas) para uma Assembleia Geral Ordinária que será realizada no dia 26 de novembro de 2024 (terça-feira), no auditório do Condomínio. (Capítulo IV, Artigo 26)

Primeira Convocação:           às 18:30h com a presença dos condôminos que representem pelo menos metade das  frações ideais, ou em

 Segunda Convocação:           às 19:00h com qualquer número de condôminos presentes, para tratarem dos seguintes  assuntos em pauta:

(Capítulo IV, Artigo 25 § 2º)

  • Prestação de contas de 01/11/2023 a 31/10/2024 (Capítulo IV, Artigo 18, Letra “d”);
  • Previsão orçamentária para o próximo exercício de 2025 (Artigo 25 – Letra “a”);
  • Seguro obrigatório por lei (Capítulo III, Artigo 11);
  • Assuntos gerais.

“Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores com poderes gerais e bastantes para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ter firmas reconhecidas e ser apresentado no início da Assembleia.” (Capítulo IV,  Artigo 31)

“A cada unidade corresponderá um voto, sendo que os condôminos em atrso no pagamento das quotas que lhes couberem nas despesas de condomínio, bem como respectivo reajuste monetário, juros e multa, não poderão tomar parte nas deliberações e, se não obstante a proibuição deste parágrafo, votarem nas Assembleias ou seus votos são nulos.” (Capítulo IV, Artigo 32)

“As decisões da Assembleia geral são obrigatórias para todos os condôminos, ainda que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes do domicílio, importando o silêncio em anuência, nos termos do art. 111 do Novo Código Civil Brasileiro.” (Capítulo IV, Artigo 28)

 Juiz de Fora, 14 de novembro de 2024.

O Síndico

 (Capítulo IV, Artigo 18, Letra “m”)

 (Capítulo IV, Artigo 25 § 1º, Letra “a”)

 (Capítulo IV, Artigo 26)

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