Direito real de habitação não é absoluto

Inicialmente, importante conceituar o que é direito real de habitação.

O direito real de habitação garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso vitalício do imóvel onde reside, independentemente de ser proprietário.

O objetivo da lei foi permitir que cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da morte do companheiro ou cônjuge, com intuito de concretização de princípios humanitários, sociais e, sobretudo, o direito constitucional à moradia.

Feita essa breve introdução, adentraremos ao tema.

Em recente julgado, para Terceira Turma do STJ, o direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

O Tribunal da Cidadania, decidiu que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

Ficou comprovado que a viúva recebe pensão e tem recursos em banco.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Da mesma forma, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

Nesse contexto, o direito real de habitação deve ser garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: [email protected]

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